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Processo:
0002116-85.2025.8.16.0129
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 21 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002116-85.2025.8.16.0129
Recurso: 0002116-85.2025.8.16.0129 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO PARANÁ E SANTA
CATARINA
Requerido(s): RAPHAEL CAMARGO SCARANTE
I -
Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Paraná e Santa Catarinainterpôs recurso
especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra
acórdãos da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Invocou dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 190, do Código de Processo Civil,
sustentando, em síntese, a possibilidade de homologação do acordo, ainda que firmado entre
as partes antes da citação, pois preencheu os requisitos legais.
II-
Interposto o recurso com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional, cabe ao
recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos artigos 1029, § 1º, do
Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
realizando o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a
divergência de interpretações, o que no presente caso não ocorreu, pois o recorrente somente
citou a ementa da decisão indicada como paradigma (fls. 12/14, do acórdão da Apelação).
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 4. A mera transcrição de
ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos
confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora
da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da
Súmula n. 284 do STF. (...)” (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
E ainda, no mesmo sentido:
“(...) VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de
acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática
entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a
simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp
1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado
em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17
/4/2018, DJe 23/5/2018. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.605.070/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10
/2024.)
Portanto, incidente a Súmula 284, do STF, a impedir a admissão do recurso.
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, aplicando a Súmula 284, do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR24