Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002116-85.2025.8.16.0129 Recurso: 0002116-85.2025.8.16.0129 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): SINDICATO DOS DESPACHANTES ADUANEIROS DO PARANÁ E SANTA CATARINA Requerido(s): RAPHAEL CAMARGO SCARANTE I - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Paraná e Santa Catarinainterpôs recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Invocou dissídio jurisprudencial quanto ao artigo 190, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a possibilidade de homologação do acordo, ainda que firmado entre as partes antes da citação, pois preencheu os requisitos legais. II- Interposto o recurso com fundamento na alínea “c”, do permissivo constitucional, cabe ao recorrente demonstrar o dissídio jurisprudencial na forma exigida pelos artigos 1029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, realizando o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações, o que no presente caso não ocorreu, pois o recorrente somente citou a ementa da decisão indicada como paradigma (fls. 12/14, do acórdão da Apelação). Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “(...) 4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. (...)” (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) E ainda, no mesmo sentido: “(...) VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17 /4/2018, DJe 23/5/2018. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.605.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10 /2024.) Portanto, incidente a Súmula 284, do STF, a impedir a admissão do recurso. III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto, aplicando a Súmula 284, do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
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